Processo 5238630-12.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5238630-12.2020.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5238630-12.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ROSA LUZ ADVOGADO do(a) APELADO: MARISA DE CASTRO - SP130008-N DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual MARIA ROSA LUZ pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo das contribuições relativas ao período de 01/07/1993 a 31/05/2007, recolhidas ao regime próprio de previdência a que esteve atrelada, e com a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes. A r. sentença, proferida em 24/01/2020, julgou procedente o pedido inicial. Tutela provisória de urgência foi deferida para imediata revisão do benefício. O INSS apelou. Em suas razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sustenta que o benefício da autora foi corretamente calculado, nos moldes do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Do caso concreto Colhe-se dos autos que a autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 187261533-0, com DIB em 28/09/2018 (ID 130945819). Segundo a declaração de ID 130945817 - Pág. 38, emitida pela Prefeitura Municipal de Araras, a autora, servidora daquela municipalidade, no intervalo de 01/07/1993 a 31/05/2007 contribuiu para o ARAPREV, sistema previdenciário próprio. A Certidão de Tempo de Contribuição de ID 130945817 - Pág. 39-41 atesta as citadas contribuições. No ofício de ID 130945818 - Pág. 105 o INSS informa o aproveitamento do tempo constante da referida CTC para efeito de concessão da aposentadoria à autora. Da carta de concessão do benefício em questão (ID 130945819) percebe-se que foram computadas contribuições atinentes a atividade (principal) desenvolvida de 07/1994 a 08/2018. Fica claro, portanto, que o tempo…

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