Processo 5238651-54.2022.8.13.0024

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5238651-54.2022.8.13.0024
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5238651-54.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO HENRIQUE DE SOUZA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VITALLYS BRASIL - CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 27.667.857/0001-16 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JOÃO HENRIQUE DE SOUZA CUNHA em face de VITTALLYS BRASIL - CLUBE DE BENEFÍCIOS, pretendendo a responsabilização desta pelo inadimplemento contratual decorrente da negativa do pagamento de indenização pelo contrato existente entre as partes. O autor narra que era associado da ré, mantendo um contrato de proteção veicular para seu veículo FIAT SIENA ELX 1.3, ano 2000/2001, placa GZD 7216. Afirma que, em 10 de dezembro de 2021, por volta das 17h35, o veículo foi furtado enquanto estava estacionado. Sustenta que comunicou o fato imediatamente à Polícia Militar, através do telefone 190, e também à associação ré, por meio de seus canais de atendimento 0800, na mesma data. Alega que foi orientado pela polícia a registrar o Boletim de Ocorrência (B.O.) no dia seguinte, o que fez em 11 de dezembro de 2021. Apesar de ter cumprido todos os procedimentos, relata que a ré, em 21 de janeiro de 2022, negou-se a pagar a indenização contratual, sob o argumento de que a comunicação às autoridades foi tardia, o que configuraria agravamento do risco. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.643,00, correspondente à tabela FIPE do veículo na época do furto, além dos ônus da sucumbência. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 9662694719). Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de autocomposição entre as partes (ID9879832534). Regularmente citada (ID 9678949994), a ré apresentou contestação (ID 9730056617). Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que a relação é associativa e não de consumo, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que o autor demorou para comunicar o sinistro, descumprindo a cláusula 6.2 de seu regulamento, que exige comunicação imediata. Alegou que a demora configurou agravamento do risco, excluindo o dever de indenizar. Subsidiariamente, impugnou o valor da indenização pleiteada e requereu o desconto da cota de participação e a entrega dos documentos do veículo em caso de condenação. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial (ID 1010179077). Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora dispensou a oitiva da testemunha arrolada. Foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em alegações finais, a parte autora se reportou às suas alegações iniciais, enquanto a parte ré apresentou alegações oralmente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II. Fundamentação: O processo transcorreu regularmente, de modo que não há nulidades a serem sanadas, ou questões de ordem pública a serem reconhecidas de ofício. Assim, passo ao exame da preliminar arguida. 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita: A ré impugnou o benefício…

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