Processo 5238697-85.2025.8.21.0001

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5238697-85.2025.8.21.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5238697-85.2025.8.21.0001/RS AUTOR : R. W. EMMEL & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) RÉU : SURICATO ALES CERVEJARIA LTDA. DESPACHO/DECISÃO R. W. EMMEL & CIA. LTDA.  ajuizou ação monitória em face de  SURICATO ALES CERVEJARIA LTDA. , narrando, em síntese, que realizou a venda de insumos para cerveja à ré, emitindo as respectivas notas fiscais e boletos para pagamento. Alegou que parte das obrigações restou inadimplida, permanecendo em aberto débito que, atualizado até o ajuizamento da demanda, totalizava R$ 11.182,00. Sustentou ter promovido tentativas extrajudiciais de cobrança, sem êxito, razão pela qual postulou a expedição de mandado monitório e, ao final, a procedência da ação. Citada, a parte ré deixou transcorrer  in albis  o seu prazo de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Evento 38.1 ), alegando a existência de omissão e erro de procedimento. Sustentou que, na ação monitória, a ausência de embargos acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do CPC, sendo inadequada a abertura de fase instrutória. É o relatório. Decido. De início, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que o despacho do Evento 35.1 deixou de observar a disciplina específica da ação monitória, prevista no art. 701, § 2º, do CPC. Assim, a fim de sanar a omissão apontada, passo à análise da pretensão monitória. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível, infungível, bem móvel ou imóvel. No caso em análise, os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam a presença dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão inicial, mostrando-se adequada a utilização do procedimento monitório, uma vez que a relação creditícia encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto que instruem a inicial (Eventos 1.3 , 1.4 , 1.5 , 1.6 ,  1.7 ,  1.8 , 1.9 ,  1.10  e  1.11 ).  Ressalto que, considerando a indicação dos valores e das datas em que a obrigação venceu, contidas nas notas fiscais, a constituição do devedor em mora ocorreu a partir dos vencimentos, sendo desnecessária a sua interpelação judicial. Nessa conjuntura, aplicável ao caso o contido no art. 701, § 2°, do CPC, segundo o qual " constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão verificada no despacho do Evento 35.1 e, diante da ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios, CONVERTO em título executivo judicial o crédito representado pelos documentos acostados à inicial, no valor de R$ 11.182,00 (onze mil, cento e oitenta e dois reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos do cálculo apresentado na inicial. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos…

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