Processo 5238717-86.2025.8.09.0041

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5238717-86.2025.8.09.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL N. 5238717-86.2025.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: GLAUCIE HELLEN GODOI ALCANTARA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. O contrato, celebrado em 16/09/2024, previa liberação de R$ 632,50 e pagamento em 12 parcelas de R$ 159,00. Juros remuneratórios eram de 21% ao mês e 884,97% ao ano. A sentença limitou os juros à taxa média de mercado (5,69% ao mês e 94,23% ao ano) e determinou a restituição dos valores cobrados em excesso. O apelante busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, alega inépcia da inicial e, no mérito, defende a legalidade dos juros, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se a petição inicial é inepta; (iv) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, justificando sua limitação à média de mercado e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente documental, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe as razões pelas quais considerou abusiva a taxa contratada, enfrentando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A petição inicial não é inepta se delimita o objeto da controvérsia, identifica o contrato, os juros impugnados e apresenta cálculo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é importante parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não um teto automático ou limite apriorístico. 7. A discrepância de 3,7 vezes (taxa mensal) e 9,4 vezes (taxa anual) entre os juros contratados e a média de mercado é expressiva, evidenciando manifesta onerosidade. 8. A instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e individualizada, os fatores técnicos que justificassem a expressiva diferença entre a taxa contratada e a média de mercado. 9. A autora se desincumbiu do ônus de evidenciar a discrepância, cabendo à instituição financeira demonstrar a excepcionalidade da operação. 10. A restituição dos valores cobrados em excesso, de forma simples e com compensação de eventual saldo devedor, é consequência lógica da abusividade reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e as provas pretendidas não são indispensáveis para o convencimento judicial. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação se a sentença expõe as razões…

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