Processo 5238770-91.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5238770-91.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : MAURO MELLO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -SICREDI MIL RS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO MAXIMILIANO CLAUSSEN (OAB RS071218) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida em cartório, em ação revisional de contrato ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual, diante da regularização superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A exigência de procuração atualizada encontra respaldo no Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ e na política de controle de ações de massa, justificada pela cautela diante de investigações relacionadas à "Operação Malus Doctor", que resultaram na suspensão da inscrição na OAB do advogado que subscreveu a petição inicial. 3. No curso do recurso, a parte autora constituiu novo procurador e juntou procuração atualizada com assinatura eletrônica, sanando o vício que fundamentou a extinção do processo. 4. A regularização superveniente afasta a razão de ser da sentença extintiva, pois o art. 76 do CPC prioriza o saneamento do vício e a solução do mérito, sendo a extinção medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito. 5. A manutenção da extinção, após a regularização da representação processual, representa excesso de formalismo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURO MELLO DE SOUZA em face da sentença ( evento 19, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -SICREDI MIL RS, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro nova dilação de prazo. No caso em tela, reiteradamente intimada para cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito, desatendeu a parte autora a ordem judicial. Em face da criação do Numopede pela Egrégia Corregedoria Geral de…
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