Processo 5238827-62.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5238827-62.2024.8.13.0024 REQUERENTE: MARILENE DA CONCEICAO SILVA VALARIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Ente réu questiona o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ao argumento de que os documentos juntados pela mesma são insuficientes para comprovar a sua carência. Entretanto, deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e a consequente impugnação tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei Federal n° 9.099/95, conforme entendimento pacífico. I.2 – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega o ente réu que as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, estão prescritas, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, o pedido foi deduzido já com o reconhecimento de eventuais parcelas prescritas razão pela qual afasto a preliminar. I.3 – PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Ente réu sustenta que a petição inicial é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis ao julgamento da causa. Todavia, sem razão o Ente réu, uma vez que eventual ausência de documento não conduz à inépcia da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. II – MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Narra a parte autora que, com a edição da Lei nº 14.434/2022, foi instituido a partir de maio/2023 o piso nacional do profissional de enfermagem, tendo sido este implementado em seu contracheque no mês de novembro do ano de 2023. Neste diapasão, aduz a parte autora que, não recebeu os valores retroativos referente a complementação do piso entre os meses de maio e outubro do ano de 2023. Ainda, assinala a parte autora que o ente réu não promoveu a inclusão da complementação do piso no pagamento das demais verbas, tais como horas extras, gratificação de final de semana, adicional de desempenho, quinquênios e adicional trintenário, assim como em todas as gratificações que têm o salário-base como referência. Assim, requer seja o Ente réu compelido ao pagamento das verbas reflexas sobre a complementação do piso nacional do profissional de enfermagem bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos até o momento que foi incluído em seus contracheques o complemento do piso salarial. Pois bem. A Lei Federal nº 14.434/2022 alterou a anterior Lei nº 7.498/86, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Veja-se a atual redação da Lei nº 7.498/86, in verbis: “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por…
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