Processo 5238901-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5238901-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5238901-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MARIANGELA FAVA ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AGRAVANTE : ROBERTO SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AGRAVANTE : STELLA MARIS WERLANG COELHO ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AGRAVANTE : JOSE ANTONIO PEREIRA CARNIEL ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AGRAVADO : PRISCILA MAHFUZ WERLANG ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) AGRAVADO : PAULA CECILIA TOMLJANOVIE WERLANG ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) INTERESSADO : CARMELA NICOLINI ADVOGADO(A) : DENIS BADERMANN DE LEMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos de uma das executadas junto ao seu empregador, com base na relativização da impenhorabilidade salarial, fixando como teto da constrição o valor indicado na planilha de cálculo das exequentes. Os agravantes, que não foram afetados pela medida constritiva, pretendem afastar o valor do débito exequendo, arguindo anatocismo e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) ausência de correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada; (ii) preclusão da matéria relativa à revisão do índice de correção monetária, onerosidade excessiva e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento pressupõe correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. A decisão agravada deferiu penhora sobre os rendimentos de executada que não integra o polo ativo do recurso e não apreciou, validou nem homologou qualquer conta de execução, limitando-se a referenciar o valor do débito para delimitar o teto da constrição. 2. A ausência de pertinência temática entre o objeto do recurso e o conteúdo da decisão agravada configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015. 3. As teses de revisão do índice de correção monetária, onerosidade excessiva e excesso de execução já foram amplamente discutidas em fases anteriores do processo, com resultado desfavorável aos agravantes, tanto no juízo singular quanto nesta Corte, em julgamento cujo acórdão transitou em julgado. 4. A tentativa de questionar o valor do débito sob o rótulo de anatocismo e erro de base de cálculo visa reapresentar, com nova roupagem terminológica, as mesmas teses já rejeitadas, o que não afasta os efeitos preclusivos que recaem sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIÂNGELA FAVA, JOSÉ LUIZ PEREIRA CARNIEL, ROBERTO SANTOS COELHO e STELLA MARIS WERLANG COELHO contra a decisão proferida no evento 374, DESPADEC1  dos autos de origem. A decisão agravada tratou de três providências distintas: (a) registrou ciência do não provimento do Agravo de Instrumento nº 51208147220258217000; (b) determinou…

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