Processo 5239052-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5239052-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5239052-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) AGRAVADO : FLAVIO JOSUE DACORSO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JEFFERSON JOSE MAROZO DE MEDEIROS (OAB RS100788) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da  execução de título extrajudicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Caso concreto em que merece ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG , hostilizando a seguinte decisão ( evento 53, DESPADEC1 ): Vistos. DEFERIDO  o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD ,  de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil.  Conforme documento anexo, a constrição foi parcialmente cumprida, sendo bloqueados R$ 19.973,68. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme o documento juntado, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. No evento  49.1 , a parte executada afirmou que a quantia constrita é inferior a 40 salários-mínimos e oriunda de conta-poupança. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio da quantia. Juntou documentos.  É o breve relato. Decido. O extrato acostado pelo devedor no evento  49.3  comprova que o montante bloqueado na Caixa Econômica Federal estava depositado em conta-poupança (operação 1288), sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Desse modo, a devolução da quantia ao executado é a medida que se impõe.  Com a preclusão, expeça-se alvará em favor de  FLAVIO…

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