Processo 5239080-63.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5239080-63.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5239080-63.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : GILMAR FARIAS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, por entender que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, mesmo diante da não apresentação do contrato pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios diante da ausência de juntada do contrato pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente técnico e informacional frente à instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. O extrato bancário juntado pelo autor constitui indício suficiente da contratação, e a instituição financeira, intimada por duas vezes, deixou de apresentar o contrato correto, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400, inc. I, do CPC. 4. Diante da impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada por falta de juntada do instrumento, aplica-se a Súmula 530 do STJ, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores pagos a maior, vedada a restituição em dobro na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada e recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  GILMAR FARIAS DA ROSA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 52, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões…

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