Processo 5239106-48.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5239106-48.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5239106-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: é aposentada junto ao INSS e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela Ré, da qual jamais foi associada ou filiada. Como tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pediu a gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi deferida. A Ré contestou. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma, que: é uma entidade associativa e o(a) Autor(a) voluntariamente se filiou aos seus quadros, autorizando desconto em folha da contribuição mensal; não praticou qualquer ato ilícito; descabe a repetição de indébito em dobro e reparação por dano moral. Pediu a improcedência. A Autora ofertou impugnação. Em sede de especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a Ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, reputando-se despicienda a coleta do depoimento pessoal do(a) Autor(a), uma vez que, em exame acurado dos autos, infere-se que a matéria controvertida comporta solução à luz da prova documental acostada, inteiramente suficiente para formação do livre convencimento motivado do julgador (art.355, I c/c 370, § único do NCPC). Cuida-se de ação de conhecimento por via da qual postula o(a) Autor(a) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais, em decorrência de descontos promovidos indevidamente pela Ré em seu benefício previdenciário recebido junto ao INSS. Passo às preliminares. A Constituição Federal (art.5o, LXXIV), CPC (art.98) e Lei 1.060/50 asseguram àqueles com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A parte ré não comprovou a aptidão da parte autora para suportar os ônus financeiros do processo, conforme lhe competia. Inexiste prova de que a parte autora possua recursos disponíveis e condição sócio-econômica e patrimonial incompatíveis com o benefício. Assim como a assistência por advogado particular, por si só, não impede a sua concessão (art.99, § 4º do CPC). O deferimento da gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta. Não derruída a alegação de hipossuficiência deduzida (art.99, § 3º do CPC), há que se manter o benefício deferido. Outrossim, não há se…

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