Processo 5239182-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5239182-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5239182-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : CLEUSA MARTINS DE OLIVEIRA FAZENDA ADVOGADO(A) : Rísclif Martinelli Rodrigues (OAB RS052624) AGRAVANTE : SCHAIANE MARTINS DE OLIVEIRA FAZENDA ADVOGADO(A) : Rísclif Martinelli Rodrigues (OAB RS052624) AGRAVANTE : MARLON MARTINS DE OLIVEIRA FAZENDA ADVOGADO(A) : Rísclif Martinelli Rodrigues (OAB RS052624) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. CLEUSA MARTINS DE OLIVEIRA FAZENDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , MARLON MARTINS DE OLIVEIRA FAZENDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SCHAIANE MARTINS DE OLIVEIRA FAZENDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram agravo de instrumento à decisão que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO movido em face de ESPÓLIO DE TEREZINHA GEMA BRUGNARA CERETTA , assim decidiu ( evento 5, SENT1 ) VISTOS, ETC. SCHAIANE MARTINS DE OLIVEIRA FAZENDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS ajuizaram a presente Impugnação de Crédito em face do ESPÓLIO DE  TEREZINHA GEMA BRUGNARA CERETTA , alegando, em síntese, equívoco no valor de crédito arrolado no quadro de credores. Informaram que o incidente somente foi ajuizado neste momento em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Arrendamento Rural n° 5002939-64.2023.8.21.0012, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito/RS, onde as partes discutiam a validade do contrato de arrendamento rural. Sustentaram a ocorrência de excesso no valor listado na relação de credores, vez que o montante contempla equivocadamente as safras de 2023/2024 e 2024/2025. Esclareceram que a parcela referente ao primeiro ano (2023/2024) foi objeto de depósito judicial no valor de R$ 504.714,00, realizado nos autos da ação declaratória, cujo valor já havia sido levantado pela parte impugnada. Defenderam que o crédito remanescente deve se limitar ao equivalente a 4.200 sacas de soja, perfazendo o montante de R$ 506.226,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Postularam a retificação do Quadro Geral de Credores a fim de constar o montante de R$ 506.226,00. Anexaram documentos ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A petição inicial está a merecer pronto indeferimento. O incidente de impugnação de crédito, regulado pelos arts. 8º a 15 da Lei n.º 11.101/2005, possui rito e prazos específicos que visam conferir celeridade ao processo concursal. Após a publicação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, nos termos do § 2º do art. 7º do referido diploma legal, abre-se aos credores, ao devedor, a seus sócios, ao Comitê e ao Ministério Público a possibilidade de apresentar impugnação. Contudo, a legislação estabelece um prazo peremptório para o exercício desse direito, como se extrai do  caput  do art. 8º da LRF,  in verbis : Art. 8º  No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º  , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. A norma é clara ao fixar o termo final de 10 (dez) dias para a apresentação de impugnação, tratando-se de prazo preclusivo. Uma vez escoado tal prazo sem a devida manifestação, opera-se a preclusão temporal, o que impede a utilização do incidente previsto no art. 8º para discutir legitimidade,…

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