Processo 5239192-34.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número : 5239192-34.2026.8.09.0000 Comarca : Itapaci Impetrante: Paulo Diego Martins Bueno Paciente : Gustavo Martins Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado PAULO DIEGO MARTINS BUENO (OAB/DF nº 50.606), em favor de GUSTAVO MARTINS, qualificado e nascido em 05/06/1997, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapaci/GO. Extrai-se dos autos originais sob o protocolo nº 5652138-76.2022.8.09.0011 que, na data de 06/09/2023, o paciente GUSTAVO MARTINS, João Barboa Rego Junior e Karolayne Pereira da Silva, foram denunciados pela prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal (mov. 37). A exordial acusatória foi reciba em 01/04/2024 (mov. 84). A defesa dos denunciados Karolayne Pereira da Silva e João Barbosa Rego Junior já apresentou seus memoriais (mov. 205). O defensor constituído do acusado GUSTAVO MARTINS, Dr. Paulo Diego Martins Bueno, foi intimado (mov. 194) e registrou ciência em 10/10/2025 (mov. 212), todavia, decorrido o prazo legal, permaneceu inerte. Somente no dia 26/11/2025 a defesa do paciente apresentou alegações finais (mov. 230). Sobreveio sentença prolatada em 12/01/2026, pela Juíza singular da Vara Criminal de Itapaci, Letícia Brum Kabbas, que, acolhendo a manifestação ministerial, absolveu a acusada karolayne Pereira da Silva, das imputações descritas na denúncia e, julgando parcialmente procedente as pretensões acusatórias, condenou João Barboa Rego Júnior e o paciente GUSTAVO MARTINS como incursos nas iras dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material, impondo a estes, respectivamente as penas de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, além de 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, no valor do mínimo e 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, no valor do mínimo (mov. 233). Verifica-se que no dia 14/01/2026, a defesa do paciente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando contradição e fragilidade das provas quanto à identificação do embargante, bem como porque violado o princípio do in dubio pro reo, e omissão quanto à coação sofrida pela corré Karolayne e precariedade do seu relato extrajudicial (mov. 245). Já, em 28/01/2026 (mov. 253) a defesa do sentenciado João Barboa Rego Junior interpôs recurso de apelação. Na sequência, em 03/02/2026, a magistrada a quo conheceu dos embargos de declaração e os desproveu, e, no mesmo ato, recebeu o apelo manejado pelo processado João Barbos Rego Junior (mov. 256). Assim, na data de 13/03/2026, a defesa do paciente interpôs apelação criminal (mov. 267), a qual não fora recebida por falta do pressuposto recursal objetivo da tempestividade, ao mesmo tempo em que a juíza declarou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória prolatada ao mov. 233, em relação a ele e intimou o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso anterior, nos termos da decisão proferida em 18/03/2026 (mov. 268). Em contrarrazões acostada à mov. 275, o Parquet…
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