Processo 5239199-42.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5239199-42.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5239199-42.2025.8.09.0006 1ª Câmara Cível Comarca de Anápolis Juíza de Direito: Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza Requerente : José Edvan Viana Araújo Requerido : Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Inventimento 1º Apelante : Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Inventimento 2º Apelante : José Edvan Viana Araújo 1º Apelado : José Edvan Viana Araújo 2º Apelado : Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Inventimento Relator : DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA   VOTO   Trata-se de dupla Apelação, interpostas, respectivamente por Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Inventimento e José Edvan Viana Araújo, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais, proposta por José Edvan Viana Araújo, ora 1º apelado. O autor, aposentado de 66 alega que, por ser pessoa de baixa instrução e não ter o hábito de conferir seus extratos do INSS, constatou tardiamente a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao solicitar a consulta de empréstimo consignado junto ao INSS, verificou a existência do contrato nº 0015641860, datado de 08/10/2020, no valor total de R$ 12.456,36, com 84 parcelas de R$ 148,29, que alega jamais ter contratado. Fundamentou sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 297 do STJ, e requereu a inversão do ônus da prova. Argumentou que a contratação é ilícita por ausência dos pressupostos legais, citando a Instrução Normativa INSS/PRES N° 28/2008, que exige manifestação expressa do beneficiário e formalização do contrato em agência bancária ou por correspondente, e a Súmula 479 do STJ, sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Pleiteou a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 24.912,72, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, em razão do abalo sofrido e do caráter alimentar da verba descontada. Ao final, pugnou pela procedência total dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar o réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, custas e honorários. Na contestação (mov. 16),o BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., suscitou a falta de interesse processual, pois a contratação teria sido legítima e o autor teria se beneficiado financeiramente dela. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão Consignado de Benefícios, afirmando que o autor buscou a instituição, contratou o serviço de saque fácil, autorizou expressamente a transação e recebeu o crédito em conta bancária de sua titularidade. Alegou que a contratação foi digital, validada por selfie e biometria facial, em conformidade com a Instrução Normativa INSS n. 138/2022, o que comprovaria a ciência e anuência do autor. Sustentou a observância do limite da margem consignável de 5% para essa modalidade, conforme a Lei nº 14.431/2022. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e o venire contra factum proprium, argumentando que o autor, ao utilizar o valor depositado, anuiu tacitamente com o negócio, não podendo posteriormente negá-lo. Afirmou a inexistência de…

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