Processo 5239215-35.2026.8.09.0111
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença. A agravante alegou prescrição ordinária do título extrajudicial que originou a ação monitória, prescrição intercorrente pela demora na intimação de cônjuge e nulidade por não ter participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de usucapião extraordinário, arguida em contrarrazões, pode ser apreciada pelo Tribunal; (ii) saber se a prescrição do título extrajudicial, que deu origem a um título judicial transitado em julgado, pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, ainda que a parte não tenha participado da fase de conhecimento; e (iii) saber se houve prescrição intercorrente em razão da demora na intimação do cônjuge na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de matéria não apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A pretensão executória, fundamentada em título judicial transitado em julgado, é insuscetível de rediscussão quanto à sua causa originária, por força da coisa julgada material e da eficácia preclusiva do artigo 508 do CPC. 5. Matérias de ordem pública, como a prescrição, se submetem à coisa julgada após o encerramento da fase cognitiva, não podendo ser reexaminadas em exceção de pré-executividade. 6. A ausência de participação do cônjuge na fase de conhecimento não confere o direito de reabrir discussões já acobertadas pela coisa julgada material. 7. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do credor, não se configurando quando a demora na tramitação decorre de dificuldades inerentes ao mecanismo judiciário ou de diligências promovidas pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A apreciação de matéria não examinada pelo juízo de origem caracteriza supressão de instância. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da prescrição de título extrajudicial que embasou sentença transitada em julgado. 3. A ausência de participação de cônjuge na fase de conhecimento não afasta a coisa julgada material sobre a prescrição do título originário. 4. Não há prescrição intercorrente quando a demora processual decorre de dificuldades inerentes ao aparelho judicial ou de diligências da parte credora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º; CPC, arts. 20, § 3º, 300, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 523, § 1º, 525, 525, § 1º, 525, § 6º, 842, 843, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, Súmula 503 STJ; Súmula 150 STF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/05/2021; STJ, REsp 1.990.562/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/09/2022; STJ, AgInt no AREsp: 2199325 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.583.265/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/04/2020; STJ, REsp n. 1.274.315/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; STJ, AgInt no REsp: 1711344 PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/08/2018; STJ, REsp 1.853.965/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j.…
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