Processo 5239259-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5239259-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5239259-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : FELIPE ROCHA BUENO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVANTE : FELIPE ROCHA BUENO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa física e por empresário individual contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo empresário individual nos autos de embargos à execução, por ausência de documentação necessária à comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento parcial do recurso, ante a ausência de interesse recursal da pessoa física; (ii) o direito do empresário individual à gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Recurso conhecido apenas em relação ao empresário individual, pois a pessoa física não tem interesse recursal, já que o benefício lhe foi deferido na origem. 2. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, com confusão patrimonial entre as esferas pessoal e empresarial. 3. O comprovante de situação cadastral baixada da empresa comprova apenas a cessação formal das atividades, sem esclarecer a real situação econômico-financeira quanto a ativo, passivo, patrimônio líquido e saldos bancários. 4. A mera prova de inatividade ou de queda de faturamento, desacompanhada de demonstração patrimonial abrangente, é insuficiente para caracterizar a hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça ao empresário individual. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça ao empresário individual exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus processuais, não bastando a apresentação de comprovante de encerramento das atividades empresariais desacompanhado de documentação patrimonial abrangente. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não se aplica ao empresário individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Súmula nº 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53789212820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50508687620268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 02-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FELIPE ROCHA BUENO  (pessoa física) e FELIPE ROCHA BUENO (empresário individual) contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica nos autos dos embargos à execuação ajuizado em face da  COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES . A…

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