Processo 5239271-11.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5239271-11.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NAIANA PACHECO BLEICKER ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) EXECUTADO : WERNER CANTALICIO JOAO BECKER ADVOGADO(A) : EVERTON ANTONIO PAIANI (OAB RS077295) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por WERNER CANTALICIO JOAO BECKER contra NAIANA PACHECO BLEICKER , ambas as partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos ( evento 34, EXCPRÉEX1 ). Sustenta, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença em razão da ausência de citação válida no processo de conhecimento, afirmando que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros e que a posterior diligência do Oficial de Justiça confirmou a impossibilidade de localização da parte ré. Aduz que, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e da inexistência de citação válida, o feito originário deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Que o comparecimento espontâneo do réu antes da citação válida não supre a referida regra, pois o ato de desistência da ação prevalece. Postulou a procedência do incidente, com a extinção do feito e anulação dos atos constritivos praticados. Intimada, a parte excepta se manifestou ( evento 43, PET1 ). Arguiu a inadequação da via eleita, a impossibilidade da alegação de nulidade da execução. Que o excipiente tinha conhecimento de toda a ação, tendo exercido o devido contraditório. Que houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, impossibilitando a rediscussão da questão. Sustentou a eficácia preclusiva da coisa julgada e a contradição interna da execução. Pugna, ao final, pela total improcedência da exceção. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido da possibilidade de a matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade, até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação, por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência dos pressupostos processuais ou incompetência absoluta da autoridade judiciária. Há possibilidade de serem arguidas, também, causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Destarte, é pacífico o entendimento no que diz respeito à impossibilidade de uso das exceções de pré-executividade para discussão de matéria pertinente ao meritum causae da execução. Aquilo que é matéria externa ao que pode ser analisado de ofício pelo juiz não pode, em tese, ser objeto de discussão pela via da exceção de pré-executividade. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do ato de citação realizado no processo de conhecimento, cuja sentença serve de lastro para o presente cumprimento. O excipiente sustenta a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que os avisos de…
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