Processo 5239346-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5239346-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores AGRAVADO : SILVIO LUIZ MACIEL ADVOGADO(A) : BARBARA DO NASCIMENTO GULARTE (OAB RS118601) ADVOGADO(A) : RENAN ANDRADE BROZOVITZKI (OAB RS117731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de SILVIO LUIZ MACIEL , acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado e reconheceu a impenhorabilidade do valor remanescente de R$ 14.453,55. Refere que o executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de se tratarem de verba de aposentadoria e de montante inferior a quarenta salários mínimos, comprovando, contudo, apenas a natureza previdenciária da quantia de R$ 2.491,94, cuja liberação foi expressamente anuída pelo Estado e posteriormente efetivada. Alega que o valor remanescente de R$ 14.453,55 permaneceu depositado em conta-corrente, sem que o executado comprovasse sua origem ou demonstrasse tratar-se de verba alimentar ou de reserva destinada à garantia do mínimo existencial. Aduz que a decisão agravada contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.660.671/RS, segundo o qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, exigindo-se, nas hipóteses de bloqueio de valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, prova de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, para reconhecer a penhorabilidade do montante de R$ 14.453,55, mantendo-se a constrição e determinando-se a expedição de alvará em favor do Estado. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...) Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier et al ensinam que, “ para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e…
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