Processo 5239371-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5239371-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IDALINA SOARES BATISTA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral formulado pela parte ré, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios é matéria de direito, dispensando conhecimento técnico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova pericial configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência e de prejuízo imediato que torne inútil a impugnação diferida. 3. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a inutilidade do recurso diferido e, consequentemente, a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão (Evento 46) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por IDALINA SOARES BATISTA , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral, nos seguintes termos: Trata-se de processo já saneado, conforme decisão de Evento 37.1 . Na ocasião, as partes também foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora postulou pela apresentação do extrato analítico do empréstimo realizado e pela procedência dos pedidos ( 43.1 ) A parte ré requereu a produção de prova oral e pericial ( 42.1 ). Pois bem. Inicialmente, ressalto que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao Juiz cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da prova pericial A controvérsia reside na verificação da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo ora discutido, alegando a parte autora a excessividade da taxa aplicada em comparação com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro lado, a instituição financeira defende a regularidade da taxa pactuada, argumentando que a sua fixação decorre de uma criteriosa análise do perfil de risco de crédito do consumidor, que justificaria a estipulação de juros em patamar superior à média de mercado, em razão da elevada probabilidade de inadimplência. Nesse contexto, não se…
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