Processo 5239389-35.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5239389-35.2023.8.09.0051 Data da distribuição: 18/04/2023 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de GEISON ALVES TAVARES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 04/07/2025 – mov. 111): “1) No dia 17 de abril de 2023, na Rua 9-E, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO, por volta de 21h, o denunciado Geison Alves Tavares, agindo de forma livre e consciente, transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produtor de crime, consistente em 3 (três) baterias estacionárias, e, no mesmo contexto fático, ocultou outras 8 (oito) baterias estacionárias de mesma origem ilícita no interior da residência situada na Rua Antônio Vieira Rosa, quadra 13, lote 16-A, casa 2, Setor Residencial Vale do Araguaia, Goiânia/GO, todas subtraídas do estabelecimento comercial Telefônica Brasil S/A, representado por Henrique Augusto de Campos – cf. Termos de Depoimentos à p. 4/5, 6/7, 8/9, termo de exibição e apreensão à p. 117, Registro de Atendimento Integrado à p. 29635567 à p. 24/39, termo de entrega à p. 161, todos dos autos completos em PDF". A decisão proferida em 22/07/2025 recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado - mov. 113. Na mov. 124, o acusado, por meio de Defesa constituída, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação. Na ocasião, limitou-se a informar que adentraria ao mérito defensivo após o encerramento da instrução. Em 15/08/2025, foi acostada aos autos a decisão de saneamento e organização, oportunidade na qual determinou-se o prosseguimento do feito - mov. 126. No dia 11/11/2025, mov. 203, foi realizada audiência de instrução e julgamento. No ato, foi inquirida a PM Sérgio Said Esteves Filho. O representante ministerial insistiu na oitiva do representante da vítima e da testemunha faltante. Já em 12/02/2026, mov. 254, realizou-se a sessão instrutória em prosseguimento, ocasião na qual procedeu-se com a oitiva do representante da vítima, Henrique Augusto de Campo. Novamente, o representante ministerial insistiu na oitiva da testemunha PM Rafael Antônio Sousa Silva. Por fim, em 16/06/2026, mov. 313, nova audiência de instrução e julgamento em continuidade foi realizada, oportunidade em que inquiriu-se a testemunha PM Rafael Antônio Sousa Silva. Em seguida, foi oportunizado ao réu o direito de conversar reservadamente com seus advogados, contudo, dispensou tal prerrogativa, passando-se de imediato ao seu interrogatório. Finda a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, os sujeitos processuais nada requereram. Ainda naquele ato, os sujeitos processuais requereram a concessão de prazo para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, o que foi devidamente concedido. O MPGO acostou suas razões derradeiras à mov. 322. Oportunamente, apontou que inexistia quaisquer nulidades ou irregularidades…
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