Processo 5239440-46.2025.8.09.0093

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5239440-46.2025.8.09.0093
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE E TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jataí contra sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a nulidade da CDA n. 311106/1, extinguir a execução fiscal e determinar o desbloqueio de valores penhorados, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se a ausência de indicação do índice e do termo inicial de correção monetária acarreta nulidade do título executivo; (iii) determinar se é possível a substituição da CDA diante do vício constatado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA deve conter todos os requisitos legais para gozar de presunção de certeza e liquidez, incluindo a forma de cálculo dos encargos, nos termos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. 4. A ausência de indicação do índice de correção monetária e do termo inicial compromete a liquidez do título, impede a verificação do quantum debeatur e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não afasta a nulidade quando há efetivo prejuízo ao executado, como ocorre na hipótese de imprecisão dos encargos acessórios. 6. A menção genérica à legislação municipal não supre a exigência de detalhamento da metodologia de cálculo do crédito tributário. 7. A substituição da CDA é vedada quando o vício atinge a substância do lançamento ou da inscrição, não se tratando de mero erro material ou formal, conforme a Súmula 392 do STJ. 8. A ausência de processo administrativo prévio não invalida o crédito de IPTU, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, inexistindo interesse recursal nesse ponto. 9. Declarada a nulidade da CDA, resta prejudicada a análise da prescrição, diante da extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do índice e do termo inicial de correção monetária na CDA compromete sua liquidez e enseja sua nulidade quando prejudica a defesa do executado. 2. A menção genérica à legislação não supre a exigência de explicitação da forma de cálculo do crédito tributário. 3. É vedada a substituição da CDA quando o vício decorre do próprio lançamento ou da inscrição, por não se tratar de erro material ou formal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, I, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 6º, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 8º, 917, I, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 760.752/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/04/2007; STJ, AREsp 1.588.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/05/2020; STJ, AgInt no REsp 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/12/2023; STJ, Súmula 392; TJGO, AI 5595361-86.2022.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 30/01/2023; TJSP, Apelação 1503625-81.2021.8.26.0664, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 23/11/2023; TJGO, Apelação 5110796-74.2023.8.09.0087, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 05/02/2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Gabinete Desembargadora…

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