Processo 5239453-47.2025.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5239453-47.2025.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5239453-47.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILSON WILLIAN JUNIO GONCALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de GILSON WILLIAN JUNIO GONCALVES DE SOUZA, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 14/10/1991, RG nº 16640323/SSPMG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Alessandra Cristina Gonçalves e de Gilson de Souza, residente na Rua Serenata, nº 426, Bairro Vila Santana do Cafezal, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I (2x), do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 22/12/2025, por volta de 19:48h, na via de acesso público situada na Rua Boa Esperança, esquina com a Avenida Uruguai, Bairro Sion, Belo Horizonte/MG, o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas com um comparsa não identificado, bens das vítimas Sérgio L.T. e Júlia M.T.R. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para receptação e a absolvição da receptação por ausência de dolo. Requereu a fixação das penas no mínimo legal, o regime prisional mais favorável e o direito de recorrer em liberdade. Insurgiu-se contra o reconhecimento e que não haveria justa causa para ingresso no domicílio (ID: XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório, decido. A defesa arguiu, em sede de preliminar, que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, sendo que a questão já foi afastada pela decisão ID: XXX.XXX.XXX-XX: “A defesa arguiu que a denúncia deveria ter sido rejeitada por ausência de justa causa, baseando seu entendimento na insuficiência das provas extrajudiciais. Contudo, o entendimento envolve o mérito e será analisado no momento oportuno, quando da análise dos fundamentos da autoria. Ademais, a denúncia veio acompanhada, em princípio, por vasto conjunto documental que, em cognição sumária, ampara a narrativa da peça acusatória. Os fatos narrados são típicos, recaindo sobre o réu a suspeita da autoria. Assim, estão presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. Além disso, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A alegação de desclassificação também envolve o mérito da ação penal e será analisada no momento oportuno (Decisão judicial – ID: XXX.XXX.XXX-XX). A questão envolvendo os reconhecimentos abrange a qualidade dos elementos de convicção e será analisada no momento oportuno. O mesmo pode-se dizer em relação ao acesso à…

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