Processo 5239455-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5239455-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5239455-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : RENATO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LETICIA FONTANA STEINMETZ MARIOTTO (OAB RS100240) ADVOGADO(A) : CAROLINE BORTOLINI SANTOS (OAB RS105432) AGRAVANTE : PAULO RENATO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA FONTANA STEINMETZ MARIOTTO (OAB RS100240) ADVOGADO(A) : CAROLINE BORTOLINI SANTOS (OAB RS105432) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO É REQUISITO ABSOLUTO PARA COMPROVAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. A BAIXA CADASTRAL DE OFÍCIO POR DECADÊNCIA, SEM QUE OS SÓCIOS TENHAM PROVIDENCIADO A COMUNICAÇÃO DEVIDA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, CONFIGURA INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 435 DO STJ E DO ART. 135, III, DO CTN. O TEMA 444 DO STJ EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE NÃO SE CONFIGURA EM PERÍODOS DE SUSPENSÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. O SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO PROCESSO IMPEDIU QUALQUER ATO PROCESSUAL PELO EXEQUENTE, AFASTANDO A AUTOMAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 106 DO STJ. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ EXIGE, CUMULATIVAMENTE, VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. SEGUNDO REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e PAULO RENATO DA SILVEIRA em face da decisão, proferida nos autos da ação XXX que contende com MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL / RS, cujo teor transcrevo abaixo:   Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada ( evento 50, PET1 ). Em sua manifestação, os excipientes, sócios da empresa executada, alegam, em síntese:  a) a nulidade do redirecionamento da execução, por ausência de prova da dissolução irregular da sociedade, a qual não poderia ser presumida por mera citação via carta AR infrutífera; b) a prescrição da pretensão de redirecionamento, pois transcorrido prazo superior a cinco anos entre a ciência do Fisco sobre a suposta dissolução e a citação dos sócios; c) a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, com base no Tema 566 do STJ, argumentando a inércia do exequente por período superior a seis anos; e d) a necessidade de extinção do feito pelo ínfimo valor, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ . Postularam o acolhimento da exceção para extinguir a execução. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido aos excipientes ( evento 66, DESPADEC1 ). Intimado, o Município de Sapucaia do Sul apresentou impugnação ( evento 69, PET1 ). Impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição, defendendo que o prazo esteve suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 981 pelo STJ, do período de digitalização dos autos, da pandemia de Covid-19 e de ataque cibernético ao sistema do Tribunal. Afastou a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para…

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