Processo 5239489-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5239489-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ALDENEIDE RODRIGUES CORROCHE ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado por ALDENEIDE RODRIGUES CARROCHE da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela primeira contra o segundo. Nas razões recursais, sustenta que a execução fiscal permanece sem qualquer resultado útil desde o seu ajuizamento, a 29.11.2021, registrando ter sido desconstituída a única constrição efetivada, ante a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Afirma que o simples bloqueio, sem que o valor encontrado reverta para o pagamento do débito, não caracteriza movimentação útil. Postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo, dispensado o preparo, por litigar agravante ao abrigo da gratuidade da justiça (Evento 122 - DESPADEC1, autos de 1º grau). Conheço, pois, da inconformidade. A decisão agravada está assim redigida (Evento 152 - SENT1, autos de 1º grau): " ALDENEIDE RODRIGUES CORROCHE opôs Exceção de Pré-Executividade em desfavor do MUNICÍPIO DE BAGÉ , partes já qualificadas. Disse que excepto ajuizou execução para cobrança de IPTU e TCL do imóvel localizado no Residencial Charrua. Relatou que o imóvel pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, categoria “Faixa 1”. Mencionou que o imóvel está isento na forma do art. 12, inciso II da Lei Municipal n.º 6.333/2021. Alegou a aplicação da isenção aos débitos anteriores, conforme art. 106, II, c, do CTN. Discorreu sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, uma vez que bloqueado valor da conta salário. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade com o reconhecimento da isenção do débitos, o desbloqueio de valores e a extinção da execução. Pediu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados com a devolução à parte executada, deferida a gratuidade da justiça e recebida a exceção de pré-executividade - evento 122, DESPADEC1 . Intimada a excipiente do desbloqueio, argumentou sobre a aplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF, que estabeleceu a extinção das execuções fiscais abaixo do valor de R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano. Falou do Tema n.º 1.428 do STF.Intimado, o excepto apresentou impugnação - evento 142, PET1 . O excepto mencionou que a presente execução não se enquadra na Resolução n.º 547 do CNJ, pela movimentação útil e pela Lei Municipal n.º 5.816/2017 que fixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. Argumentou que a presente execução não se enquadra no Tema n.º 1.184 do STF. Relatou sobre a competência para legislar sobre matérias tributárias de interesse local. Requereu o desacolhimento da exceção com o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio , deve-se limitar a apreciação dos fatos, no âmbito de exceção de pré-executividade, às situações passíveis de serem verificadas diretamente com os…
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