Processo 5239492-08.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Recurso de Apelação nº 5239492-08.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: José Antônio de Moraes Recurso adesivo Recorrente: José Antônio de Moraes Recorrido: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e do recurso adesivo. Consoante relatório já apresentado, trata-se de recurso de apelação articulado pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e de recurso de apelação interposto, na forma subordinada, por José Antônio de Moraes em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação cominatória cumulada com danos materiais e morais. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor, pessoa idosa e beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, foi submetido a transplante de fígado em 06 de dezembro de 2023, em razão de hepatopatia crônica. Em seguida, após intercorrências infecciosas no período pós-operatório, passou por nova abordagem cirúrgica em 21 de dezembro de 2023, permanecendo internado por 118 dias, dos quais 90 em unidade de terapia intensiva. Sustentou que, em decorrência das complicações, desenvolveu doença renal grave, com necessidade de hemodiálise, incapacidade motora e dependência de dieta enteral. Alegou, ainda, que a equipe médica assistente indicou a continuidade do tratamento em regime domiciliar, com fisioterapia, acompanhamento nutricional, dieta enteral e cuidados de enfermagem, como condição para a alta hospitalar. Contudo, a operadora negou a cobertura, sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de exclusão do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual intentou a demanda em epígrafe. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença encartada na movimentação de nº 146, cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: “DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 20, tornando definitiva a obrigação da ré, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de fornecer ao autor, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAES, o tratamento em regime de home care, na modalidade de Atendimento Domiciliar Multiprofissional (AD2/AD3), compreendendo o acompanhamento por equipe multiprofissional, com fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento nutricional e visitas periódicas de enfermagem e médicas, conforme apurado no laudo pericial do mov. 137, afastada a necessidade de técnico de enfermagem em regime de 12h ou 24h; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentenç, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação , com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento)…
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