Processo 5239497-50.2024.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5239497-50.2024.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5239497-50.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MIRIAM GONCALVES TELES (Sucessor) ADVOGADO(A) : OTAVIO PERGHER PEREIRA DA SILVA (OAB RS130263) ADVOGADO(A) : HARRISON MARTINS GARCIA (OAB RS130584) DESPACHO/DECISÃO 1 . ACOLHO a impugnação do ev. 9.1 . A parte executada apresentou  impugnação , objetivando a revisão dos cálculos apresentados, adequando-os aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113 de 2021. Em análise dos argumentos apresentados, entendo que  é   cabível a aplicação do precedente qualificado do  Tema 810 do STF 1 , no tocante aos débitos de  natureza não-tributária  da Fazenda Pública.  Assim sendo,  declarada pelo STF a inconstitucionalidade do índice de correção monetária inserido pela Lei 11.960/09 ao alterar do art. 1º-F da Lei 9.494/97, há inexistência de previsão legal a este título a contar de  30/06/2009  (data da alteração legal inconstitucional). O Tema 905 do STJ corrobora e sistematiza essa situação 2 : declarada a inconstitucionalidade da TR por não ser apta a espelhar a devida reposição inflacionária, não existe preclusão ou coisa julgada perante o vício declarado. Antes de 30/06/2009, deve ser mantido o título executivo, salvo se omisso quanto ao índice aplicável, ou caso determine a aplicação da TR. O  item 4 do   Tema 905 do STJ  expressamente refere que se mantém a coisa julgada 3 . Assim, somente se aplicam os índices e percentuais de juros dispostos nos demais itens do Tema aos títulos executivos omissos quanto ao ponto (ou se inexistente o índice pela declaração de inconstitucionalidade, como a TR).   Nessa toada, para os períodos sem índice específico, o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS (CNJ-CGJ) dispõe que:  "O Contador deverá utilizar o  IPCA  quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação." . Se previsto no título executivo índice inconstitucional, igualmente deve ser utilizado o IPCA. Nessa toada, o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS (CNJ-CGJ) dispõe que:  "O Contador deverá utilizar o  IPCA  quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação." . Se previsto no título executivo índice inconstitucional, igualmente deve ser utilizado o IPCA. Cumpre salientar que,  quanto aos juros moratórios, o Tema 810 do STF entendeu constitucional os juros fixados conforme a remuneração da caderneta de poupança 4 , inclusive com a sistemática da Lei nº 12.703/2012, igualmente sistematizado pelo Tema 905 do STJ 5 . Ainda nesta seara, há o entendimento consolidado que, em se tratando de débito decorrente de decisão judicial,  não deve incidir a capitalização mensal dos juros , a fim de evitar o anatocismo. Ademais, no mesmo sentido do entendimento do Tema 1361, com a superveniência da vigência da  Emenda Constitucional nº 113/2021 , nos períodos em que deverão incidir correção monetária cumulada com juros moratórios, deve ser aplicada exclusivamente a  Taxa SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025 , já englobando os juros moratórios e a correção monetária. A limitação temporal da aplicação da EC 113/2021 até 08/09/2025 se dá em razão da superveniência da  Emenda…

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