Processo 5239517-50.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5239517-50.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5239517-50.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Daniela Viana Da Cruz Requerido(s)     : Municipio De Goiania   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.  A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.  O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.   Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entende-se pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.   Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.  1. Da prescrição  Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifica-se que a parte autora limita seu pedido de cobrança ao último quinquênio, conforme planilha de cálculo, de modo que o período cobrado não se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.  A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019.  1.2 Da prescrição do fundo de direito  No caso dos autos, verifica-se que parte autora pleiteia o reenquadramento da sua evolução funcional a partir da referência "G", a qual sustenta que deveria ter sido implementada em 01/09/2023 e, por fim, para a referência “H” em 01/09/2025.   Considerando a data do seu ingresso no serviço público, 09/03/2011, e progressão para Referência "F" concedida em 01/09/2022 (ev. 1, doc. 18), não é possível avaliar a referência que a parte autora deveria estar apenas a partir da data da sua admissão e tempo de serviço.  Desse modo, considerando a data de ingresso da presente ação em 19/03/2026, prescrita a pretensão de revisão do enquadramento até a Referência "F", porquanto aquelas progressões concedidas há mais de 05 (cinco) anos não podem ser revistas, vez que prescrito fundo de direito.   Portanto, tem-se que eventual pretensão de revisão de enquadramentos anteriores a 19/03/2021 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, contudo, as progressões ora discutidas se encontram em período não atingido pelo lapso prescricional de cinco anos, razão pela qual não há que se falar em…

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