Processo 5239523-64.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5239523-64.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: WENDELL ELIAS DUMBA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de LUCAS JUNIO DOS SANTOS COSTA e WENDELL ELIAS DUMBA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, artigo 12 da Lei nº 10.826, de 2003 e artigo 333 do Código Penal. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “policiais militares foram acionados para atender ocorrência (chamada nº 2025-42581526-2) acerca de um indivíduo pulando muros e telhados na Rua Rosa Cruz, Bairro Boa Vista, em fuga de pessoas armadas e encapuzadas que almejavam matá-lo. Guarnições se deslocaram e na Rua Deolinda Cândida, no mesmo bairro, conseguiram abordar o denunciado LUCAS que relatou estar sendo perseguido por rivais do tráfico de drogas, indicando que em sua residência havia grande quantidade de entorpecentes. Ainda, populares que temem se identificar confirmaram aos militares que o denunciado LUCAS é envolvido com o tráfico de drogas e utiliza seu imóvel para armazenamento, preparo e distribuição de narcóticos. Ante as informações, os castrenses se dirigiram à residência do denunciado LUCAS, Rua Rosa Cruz, nº 175, Bairro Boa Vista, constando se tratar de um lote com várias residências. Um morador local autorizou os agentes públicos a ingressaram na área comum e indicou o imóvel em que reside o imputado. Os policiais cercaram a residência e pelo vão da porta avistaram o denunciado WENDELL na sala, preparando substâncias entorpecentes, rodeado por drogas já fracionadas, além de uma balança de precisão e um rádio comunicador. Caracterizada a situação de flagrante, os militares ingressaram no recinto e o denunciado WENDELL tentou evadir, mas acabou contido e detido. No interior do imóvel, foram localizados os entorpecentes acima descritos, além de apetrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, liquidificador, rádio comunicador e embalagens. Sobre a cama, foi apreendido o revólver calibre .32, municiado, ali mantido pelos denunciados. Após a localização dos materiais ilícitos, os denunciados LUCAS e WENDELL, em conluio, prometeram e ofereceram aos policiais militares uma arma de fogo para cada, com o intuito de obterem a liberação e não serem responsabilizados pelas condutas delitivas, oferta imediatamente recusada pelos agentes públicos.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). A peça acusatória encontra-se devidamente amparada no inquérito policial, do qual se destacam os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência policial (ID XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão das substâncias entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo, cartuchos de arma de fogo, liquidificador e rádio comunicador (ID XXX.XXX.XXX-XX); termos de oitiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e decisão proferida em audiência de custódia, na qual foi…
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