Processo 5239525-35.2026.8.09.0016

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5239525-35.2026.8.09.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de BARRO ALTO Escrivania Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas Avenida do Níquel ALFREDO SEBASTIAO BATISTA (62) 3347-6572 BARRO ALTO 76390000   Processo nº: 5239525-35.2026.8.09.0016 Polo ativo: Ronaldo Correa Do Carmo Polo passivo: Municipio De Barro Alto   A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás   D E C I S Ã O   Trata-se de ação de cobrança por responsabilidade civil c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por RONALDO CORREA DO CARMO, em face do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/GO. A parte autora sustenta, em síntese, que agentes públicos municipais teriam desviado cheque no valor de R$ 42.356,89, emitido em favor do Supermercado Farturão em decorrência do fornecimento de produtos ao Município, impedindo o recebimento do crédito. Em razão disso, pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por meio da decisão proferida no ev. 6, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos destinados a comprovar a necessidade de parcelamento das custas iniciais e esclarecesse sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, crédito originalmente pertencente à pessoa jurídica COMERCIAL FARTURÃO LTDA. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira, extratos bancários, informações relativas a restrições creditícias e ações judiciais, bem como comprovante de inscrição no CNPJ, consulta ao quadro de sócios e administradores e certidão expedida pela Junta Comercial. A documentação financeira apresentada constitui elemento indicativo da alegada dificuldade de recolhimento integral das custas iniciais. Contudo, a apreciação do pedido de parcelamento deve ser POSTERGADA até a definição do polo ativo, uma vez que a eventual inclusão da pessoa jurídica poderá repercutir no exame da capacidade econômica, no valor da causa e no próprio montante das despesas processuais. Quanto à legitimidade ativa, os documentos juntados não demonstram a transferência do crédito para a pessoa física do autor. A própria petição inicial reconhece que o fornecimento de produtos foi realizado pela COMERCIAL FARTURÃO LTDA., que o crédito era originalmente devido à referida pessoa jurídica e que o cheque no valor de R$ 42.356,89 foi emitido nominalmente em favor do Supermercado Farturão. Os documentos apresentados comprovam apenas que RONALDO CORREA DO CARMO integra o quadro societário da empresa e exerce a função de sócio-administrador, sendo titular de 99% das quotas sociais. Essa circunstância, entretanto, não autoriza que o sócio postule, em nome próprio, direito pertencente à sociedade, diante da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica distinta. Também não foram apresentados instrumento de cessão do crédito, prova da dissolução e liquidação da sociedade, ato de distribuição do patrimônio social ou qualquer outro documento que demonstre a atribuição específica do crédito ao autor. Ao contrário, o comprovante de inscrição no CNPJ informa que a COMERCIAL FARTURÃO LTDA. se encontra apenas inapta, por omissão de declarações. A inaptidão cadastral não equivale à extinção da pessoa jurídica, tampouco acarreta a transferência automática de seus direitos e créditos aos sócios. A certidão da Junta Comercial igualmente não demonstra a dissolução…

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