Processo 5239579-27.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5239579-27.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5239579-27.2025.8.09.0051 Promovente (s): Francisco Jose Pires Machado Braganca CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA 9, 1000, APTO 1401, OESTE, GOIÂNIA, GO, 74110100 Promovido: Maria Fernanda Ramos Mesquita Bueno (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA 22, 1015, APT 1402, Condomínio West 22, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74120130   SENTENÇA   FRANCISCO JOSE PIRES MACHADO BRAGANCA propôs a presente ação de conhecimento indenizatória em face de MARIA FERNANDA MESQUITA, condutora do veículo, e UNIDAS LOCADORA S.A., proprietária do veículo envolvido. Inicialmente, o promovente narrou ter sofrido abalroamento em seu veículo, um Corolla Cross, em 28 de agosto de 2024, por volta das 09h20, ao sair de sua garagem, quando foi surpreendido pela colisão com uma Chevrolet Tracker dirigida pela primeira promovida. Em seguida, informou que a primeira promovida aquiesceu sua culpa, atribuindo a colisão à desatenção, e orientou que os reparos fossem tratados com seu marido, Sr. Emival Bueno Filho, para onde o promovente deixou o veículo na oficina Prime Estética de Auto e Moto. Sustenta que, ao retirar o veículo, notou que as exigências de originalidade e qualidade não haviam sido cumpridas, pois as peças danificadas foram recondicionadas e não trocadas, citando a grade frontal, o farol, o para-choque frontal e a lateral. Aduz que, em 17 de setembro de 2024, levou o veículo à empresa SEGVIS para vistoria, a qual atestou as avarias e os reparos malfeitos. Informa que seu veículo era novo, com menos de 3 mil km rodados à época do acidente. Alega que a primeira promovida deveria ter reparado o dano patrimonial, restituindo o veículo ao status quo ante, e que o reparo realizado, no valor de R$ 4.000,00, foi inadequado, sendo discrepante dos orçamentos obtidos pelo promovente, que variam a partir de R$ 16.471,27. Informa que tentou resolver a questão amigavelmente, mas a primeira promovida não concordou com um novo reparo, alegando impossibilidade de arcar com os custos, e seu marido, Sr. Emival, reconheceu possuir seguro, mas se recusou a acioná-lo. Aponta que, diante da falta de resolução, acionou o Poder Judiciário em processo anterior (n. 5997612-03.2024.8.09.0051) no Juizado Especial Cível, o qual foi julgado sem resolução de mérito devido à necessidade de perícia. A parte promovente requer condenação das promovidas a indenizarem o promovente no montante de R$ 16.471,27 pelos danos materiais, valor a ser corrigido e atualizado. A promovida Unidas Locadora S.A. apresentou contestação (mov. 34), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o veículo estava locado a Emival Pereira Bueno Filho e que o contrato previa a responsabilidade do locatário por acidentes, afastando sua culpa e a aplicação da Súmula 492 do STF, por não haver culpa in eligendo. Adicionalmente, requereu a denunciação da lide e o chamamento ao processo de Emival Pereira Bueno Filho, em razão de seu direito de regresso. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita de sua parte ou nexo causal, alegando culpa exclusiva do locatário, e a ausência de comprovação dos danos materiais pleiteados pelo promovente, defendendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação,…

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