Processo 5239606-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5239606-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária AGRAVANTE : ANELISE RITTER HENRICH ADVOGADO(A) : ESTEVAO LUIS JAEGER (OAB RS123867) INTERESSADO : ANELISE RITTER HENRICH LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAO LUIS JAEGER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que a parte autora informou que é pessoa aposentada e requereu a concessão do benefício da AJG. Observo que a recorrente demonstrou que recebe do Fundo do Regime Geral de Previdência Social um valor mensal de R$ 2.077,02 (evento nº 01 - OUT2). Assim, defiro o benefício da AJG para o trâmite do recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Também verifico que o recurso é tempestivo (eventos nº 302 e 304 dos autos de Primeiro Grau). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anelise Ritter Henrich . A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 291 dos autos de Primeiro Grau): O exequente postula o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente da empresa executada, sob a alegação de conduta ilícita por ele praticada. Assegura que a dissolução irregular é infração direta à lei tributária, devendo ser o sócio-gerente responsabilizado. Merece prosperar a alegação do exequente. Isso porque, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de dívida de natureza tributária, vem disciplinada no art. 135 do Código Tributário Nacional, que estabelece, in verbi s: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, a responsabilização pessoal e ilimitada dos sócios pressupõe a prática de atos que violem o contrato ou a lei, que representem excesso de mandato e, ainda, quando houver dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ). Quanto à última hipótese, destaco que ocorrendo a dissolução irregular da devedora principal e constatada a incapacidade desta em saldar o débito por ela contraído, exsurge a responsabilidade dos sócios, de forma solidária entre eles, pela integralidade do débito. No caso dos autos, em cumprimento ao mandado de verificação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o executado não está mais estabelecido no local ( evento 286, CERTGM1 ). No entanto, conforme informações trazidas pelo exequente, a situação cadastral da sociedade empresarial em questão é ativa, constando como sede o endereço em que cumprido o mandado de verificação ( evento 289, ANEXO3 ). Trata-se, portanto, de evidente dissolução irregular da sociedade empresária. Dessa forma, com o encerramento de suas atividades sem a quitação dos débitos pendentes, a sociedade executada, evidentemente infringiu a lei, possibilitando, assim, o redirecionamento do feito aos seus sócios, na forma do art. 135, inciso III, do CTN. A esse respeito, dispõe a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No mesmo sentido, o julgado Tribunal de Justiça…
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