Processo 5239627-49.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5239627-49.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: SUELENITA SOARES CORREIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RUBIANA DE ABREU NEIVA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (mov. 84 do processo originário n. 5615045-22.2023.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, no cumprimento de sentença apresentado por RUBIANA DE ABREU NEIVA, ora agravante, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. 1. Da contextualização da lide Na origem, a agravante busca o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 5148959-81, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A decisão agravada (mov. 84 do processo de origem) determinou a expedição de ofício à OAB, noticiando o descumprimento de determinações judiciais pelo patrono constituído, sob o fundamento de que sua conduta estaria criando embaraços ao regular andamento processual; bem como a expedição de mandado de intimação pessoal da parte liquidante, para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste, em termo próprio e devidamente assinado por ela, ciência sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e interesse na adesão ou prosseguimento da lide. A propósito, segue o dispositivo: V. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a contumácia da representação processual em obstruir a ciência da parte sobre seus direitos materiais, com fundamento nos arts. 6º, 77, §2º e §6º e, especialmente, no art. 139, incisos III e IV, do CPC, bem como na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, DETERMINO: 1. A expedição imediata de ofício à OAB/GO, instruído com cópia integral desta decisão, para que proceda à apuração de infração aos deveres profissionais, notadamente a possível retenção de informação relevante ao cliente e resistência injustificada a ordens judiciais. 2. A expedição de mandado de intimação pessoal da parte liquidante, para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste, em termo próprio e devidamente assinado por ela, ciência sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e interesse na adesão ou prosseguimento da lide. 2.1. Advirto que o silêncio, a inércia ou a resistência injustificada da parte liquidante em atender a este comando judicial serão interpretados como: a) Ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e §1º, do CPC), sujeitando a infratora à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. b) Falta de interesse processual e abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III (por abandono de mais de 30 dias) e inciso VI (falta de interesse de agir), ambos do Código de Processo Civil, considerando que a confirmação da vontade material é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 1198/STJ). 3. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a expedição de documento apartado, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Goiânia, datado e assinado…
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