Processo 5239681-15.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5239681-15.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Continua sustentando que obteve ascensões em sua carreira, mas que, apesar do reconhecimento do direito às progressões, não recebeu o pagamento dos acréscimos financeiros de forma retroativa, os quais são devidos desde o nascimento do direito subjetivo. Assevera que, nada obstante, as progressões concedidas administrativamente fizeram constar datas equivocadas no que se refere ao dia de nascimento do direito, o que acarretou prejuízos financeiros em relação ao pagamento dos reflexos retroativos. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal quanto à revisão do termo a quo da progressão concedida administrativamente, requer o pagamento do saldo retroativo decorrente dos próprios decretos concessórios. Por fim, relata que em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos. Porém, apesar de já ter sido implantado o benefício em sua folha de pagamento, o ente público deixou de adimplir a verba completamente em alguns meses. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito às progressões e ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das ascensões funcionais correspondentes e no pagamento das diferenças devidas, pugnando, ainda, pela revisão do termo a quo das ascensões concedidas e com impacto naquelas que foram omitidas. Pleiteia ainda a complementação das parcelas adimplidas aquém do devido em relação ao adicional por tempo de serviço. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo nenhuma irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Relata ainda que no ano de 2020 foi instituído o denominado Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus, o qual vedou a contagem do período aquisitivo dos adicionais por tempo de serviço até o final do ano de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6442. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da…

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