Processo 5239823-74.2026.8.09.0065

TJGO • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5239823-74.2026.8.09.0065
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Seção Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra           AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5239823-74.2026.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª SEÇÃO CÍVEL (secaocivel1@tjgo.jus.br) AUTORES : TUAN REZENDE SILVA E TUANNI PAULA TEIXEIRA REZENDE HOLLA RÉ : MARLENE DA SILVA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     VOTO   De início, afasto a tese de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, eis que os recorrentes refutaram os fundamentos da decisão agravada.   Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Como relatado, cuida-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por TUAN REZENDE SILVA E TUANNI PAULA TEIXEIRA REZENDE HOLLA contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, figurando como agravada MARLENE DA SILVA.   A decisão atacada encontra-se assim redigida:   (…).  Assim, adequando a situação em análise com a determinação constitucional, constato que os autores não cumpriram, na íntegra, a determinação do relator, pois deixaram de juntar vários documentos que lhes foram solicitados, tais como certidões de inexistência de imóveis em nomes dos postulantes, serem beneficiários de algum programa governamental assistencial de baixa renda, serem isentos de declaração de imposto de renda, sendo que na ausência dessa isenção, deveriam apresentar declaração completa do IR, omissões que impossibilitaram de verificar cabalmente o estado de hipossuficiência, capaz de impossibilitá-los de arcar com as custas judiciais. … Assim, não encontro razões para atender o referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária requerido para esta ação rescisória. Intimem-se os autores para no prazo de trinta (30) dias efetuarem o pagamento das custas processuais, bem como depositarem a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelece disposto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. … (Evento 17)   Nas razões do recurso (evento 23), os recorrentes defendem que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais judiciais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família.   Enfatizam que “ a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2025), fixou tese de observância obrigatória que proíbe o indeferimento da gratuidade de justiça com base em critérios objetivos ou documentos taxativos quando não houver indícios claros de suficiência econômica”.   No caso dos autos, apontam como causa de pedir a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e o direito constitucional à assistência judiciária, apresentando declarações de isenção do imposto de renda e extratos bancários, de modo que a decisão merece ser integralmente reformada, invocando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.   Por fim, pedem o juízo de retratação. De forma alternativa, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática a fim de lhes conceder os benefícios da justiça gratuita, admitindo o…

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