Processo 5239863-89.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5239863-89.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARIA LUIZA PAIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contratos de empréstimo consignado, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado; (ii) a descaracterização da mora contratual; (iii) a repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade e desvantagem exagerada para a consumidora, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para os encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco específicos para cada operação, o que reforça a abusividade. 3. A descaracterização da mora é necessária, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 5. Com o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA PAIM em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contratos de empréstimo consignado ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 68, SENT1 ): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação revisional movida por MARIA LUIZA PAIM em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, em face da gratuidade judiciária deferida a autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, tendo em vista a nova sistemática do…
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