Processo 5239870-14.2026.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5239870-14.2026.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5239870-14.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Manoel Mateus Batista, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na RUA 14, 33, BELA VISTA, FORMOSA, GO, 73805271, titular do telefone fixo/celular: (62) 3434-4090. Parte ré/executada: Banco Bmg S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP4543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477400. SENTENÇA   1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c pedido de conversão, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Mateus Batista em face de Banco Bmg S/A, ambos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, em momento de necessidade financeira, foi induzida a contratar suposto empréstimo consignado junto à instituição requerida, acreditando tratar-se de modalidade comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Afirmou que recebeu valores via transferência bancária, reforçando a convicção de que se tratava de mútuo consignado tradicional. Aduziu que, após a contratação, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a efetiva amortização da dívida, constatando posteriormente que o contrato firmado correspondia a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade distinta da ofertada. Sustentou que não recebeu o cartão de crédito, que os descontos referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura e que tal sistemática perpetua o débito, tornando-o, na prática, impagável. Alega que houve indução em erro, ausência de informação adequada e violação aos deveres de transparência e boa-fé, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa, hipervulnerável e leiga em questões financeiras. À vista disso, requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato consignado nº 27037427; c) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo consignado comum; d) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foram concedido os benefícios da gratuidade judiciária à autora, indeferida a tutela de urgência, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 6). O Banco Bmg S/A., em contestação apresentada no evento 13, suscitou, preliminarmente, litigância abusiva, a impugnação à…

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