Processo 5239897-64.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5239897-64.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5239897-64.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo APELANTE : KATIA SILENE PORTO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.   Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KATIA SILENE PORTO DA ROSA contra a sentença de procedência ( evento 33, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Nas razões do apelo ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a autora sustenta, em preliminar, que o procurador da autora faz jus ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alega que a compensação de valores deve ocorrer somente sobre as parcelas vencidas e não pagas, não podendo recair sobre prestações vincendas. Adiante, refere que os honorários  advocatícios fixados na sentença são irrisórios e que devem ser majorados, com utilização do critério de fixação por apreciação equitativa. Requer o provimento do recurso. 2.  O recurso é típico, próprio, tempestivo e não está preparado, mas há pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor do procurado da parte autora.  De saída, registro que, em tese, não haveria interesse recursal no pedido de deferimento da gratuidade da justiça em favor do procurador da parte autora, pois o recurso não versa - em tese - exclusivamente a respeito dos honorários advocatícios. 3.  Adiante, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568.  O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". 4.  Pois bem, no caso concreto, a autora-apelante ataca a sentença em duas frentes, quais sejam: (a) compensação de valores somente sobre parcelas vencidas e (b) majoração dos honorários advocatícios. Neste particular, quanto à compensação de valores sobre as parcelas vincendas, o recurso não merece ser conhecido, ante a inequívoca falta de interesse recursal a respeito da matéria, pois a compensação de valores foi deferida, sem expressa orientação de incidência sobre parcelas vincendas. Assim, prevalece o texto legal que admite somente a incidência sobre parcelas vencidas e impagas. Assim constou da fundamentação da sentença, em reprodução parcial: "(...) Tendo em vista a constatação de abusividade nas cláusulas contratuais, cabível a…

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