Processo 5239903-24.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5239903-24.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5239903-24.2024.8.13.0024 RF CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: I. C. I. D. N. CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO , menor impúbere, representada por seu genitor, RENATO IANI DO NASCIMENTO, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. A Autora alegou que seus genitores adquiriram passagens aéreas da Ré para uma viagem de lazer em família, de Belo Horizonte/MG para Fortaleza/CE, com voo de ida marcado para 27/07/2024, às 08:00, e voo de volta em 03/08/2024, às 17:15. A família incluía a Autora, seus pais e dois irmãos menores, um deles com necessidades especiais, acompanhado de uma babá contratada especificamente para assisti-lo. Após chegarem ao aeroporto, realizarem o check-in e despacharem as bagagens, foram avisados cerca de trinta minutos antes do embarque que o voo havia sido cancelado. A Ré disponibilizou apenas dois funcionários para atender aproximadamente 130 passageiros afetados. Durante a tentativa de reacomodação, uma das malas da família foi temporariamente perdida e houve dificuldade em sua localização. O genitor da Autora, após muita insistência, conseguiu a reacomodação em voo de companhia aérea distinta (GOL). Contudo, ao chegarem ao local de embarque, foram informados que a reacomodação de todos os membros da família não havia sido comunicada, e apenas a babá estava na lista de embarque. Após novo deslocamento e dificuldades, a família foi parcialmente reacomodada, mas a babá teve que embarcar em voo distinto, com conexão em outra cidade, apesar de existirem assentos vazios no voo em que o restante da família foi realocado. A Ré ofereceu apenas um voucher alimentício como forma de assistência. Diante dos fatos, a Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Foi deferido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, conexão com outros dois processos (nº 5239888-55.2024.8.13.0024 e nº 5239866-94.2024.8.13.0024), requerendo a reunião dos feitos. No mérito, sustentou que o atraso ocorreu devido a um alerta de falha em um componente da aeronave, durante inspeção técnica de segurança, caracterizando motivo de força maior e agindo em exercício regular de direito. Argumentou que prestou a assistência devida e reacomodou os passageiros conforme a legislação. Afirmou que não houve comprovação de danos efetivos, citando o artigo 251-A da Lei 7.565/86 e a necessidade de prova do dano moral. Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos. A Autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da Ré, reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para condenar a Ré a compensar a Autora pelos danos morais, em quantia razoável e proporcional, atualizada monetariamente e com juros, e requereu que o valor devido à Autora permanecesse depositado à disposição do juízo…

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