Processo 5239908-05.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5239908-05.2026.8.09.0051 Polo ativo: Daniane Costa Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) DANIANE COSTA SILVA ajuizou Ação de Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência e Readequação de Dívidas em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que: i) celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu, com parcelas de aproximadamente R$ 3.400,00, valor compatível com sua renda à época; ii) após a dissolução de sua união conjugal, sua capacidade contributiva foi significativamente reduzida, tornando a obrigação excessivamente onerosa; iii) para honrar seus compromissos e manter a moradia, contratou empréstimos pessoais e utilizou crédito rotativo, o que, somado à sua condição de saúde (transtorno afetivo bipolar), a levou a uma situação de superendividamento; iv) a instituição financeira, ciente da deterioração de sua capacidade financeira, concedeu sucessivas linhas de crédito de forma irresponsável, agravando sua situação. Requereu a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão de procedimentos de consolidação da propriedade e leilão do imóvel, a abstenção de atos expropriatórios e de negativação de seu nome, a suspensão da exigibilidade das cobranças e a manutenção na posse do bem, e, ao final, o reconhecimento do superendividamento e da concessão irresponsável de crédito, com a fixação de um plano de pagamento. Juntou: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, contrato de financiamento imobiliário, extratos de empréstimos, fatura de cartão de crédito, propostas de títulos de capitalização, históricos de crédito do INSS e laudos médicos (evento 1). Foi determinado que a autora, no prazo de 15 dias, comprovasse sua incapacidade financeira, adequasse sua pretensão ao Decreto nº 11.150/2022 e apresentasse um plano de pagamento com prazo de 5 anos (evento 7). Em emenda à petição inicial, a autora alegou, em síntese, que: i) a ação não visa à repactuação do financiamento imobiliário, mas apenas das dívidas de consumo subsequentes (empréstimos pessoais e cartão de crédito), contraídas para garantir sua subsistência e o pagamento do financiamento; iii) a exclusão do financiamento imobiliário da repactuação não impede a renegociação das demais dívidas de consumo, sob pena de esvaziar a finalidade da Lei do Superendividamento; iv) os precedentes mencionados na decisão não se aplicam ao caso, porquanto tratam de crédito consignado ou de contratos com garantia real, hipóteses distintas da presente demanda; v) apresentou plano de pagamento propondo a consolidação dos débitos em R$ 85.000,00, a serem quitados em 60 parcelas mensais de R$ 800,00, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Reiterou os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, a reconsideração do entendimento preliminar acerca do Decreto nº 11.150/2022 e a designação de audiência de conciliação. Juntou: certidão de propriedade de veículo, faturas de água, energia elétrica e telefonia, extratos bancários, notas fiscais de supermercado e medicamentos, certidão de inteiro teor do imóvel e comprovante de plano de saúde (evento 10). Decido. A autora faz jus à gratuidade processual. Pretende a autora, com a…
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