Processo 5239978-63.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5239978-63.2024.8.13.0024 REQUERENTE: CARLA DIAS MONTEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e pelo réu no ID. XXX.XXX.XXX-XX, suscitando a existência de vício na sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos no quinquídio legal. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei 9.099/95. Conforme determina o artigo 48, acima mencionado, com a redação do artigo 1.064 CPC/2015, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil". Assim, os embargos de declaração passam a ser cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022 CPC/2015). A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegando a omissão da sentença que deixou de se manifestar sobre o pagamento retroativo do complemento do piso salarial de maio/2023 a outubro de 2023. Com razão a autora. Assim, acolho os embargos interpostos pela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX) para eliminar a omissão existente na sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX, substituindo-a pela decisão que se segue: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO CARLA DIAS MONTEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de IPSEMG, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual, admitida para exercer o cargo de Tecnico de Seguridade Social e que, com a edição da Lei nº 14.434/2022, foi instituído o piso nacional do profissional de enfermagem, a partir de maio/2023, mas este somente foi implementado em outubro/2023, não tendo recebido os valores retroativos, pleiteando o seu pagamento. Ainda pugna pela inclusão da complementação no pagamento das demais verbas, XXX.XXX.XXX-XX tais como Jornada Complementar, Adicional Noturno, Adicional de Desempenho, Quinquênios, Adicional Trintenário, entre outros. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, impugnada pela parte autora ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Inépcia – Pedido genérico e indeterminado O réu suscita preliminar de inépcia da inicial, contudo, razão não lhe assiste, uma vez que da narrativa da petição inicial extraem-se pedidos juridicamente possíveis, havendo, inclusive, completa delimitação dos pedidos. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – PRELIMINAR – Ilegitimidade passiva O réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva do IPSEMG, todavia, a preliminar eriçada confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar. II.3 – Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam a propositura da ação, em caso de eventual condenação. Neste…
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