Processo 5240035-81.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5240035-81.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MF11 SERVICOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MF 11 SERVIÇOS ESPORTIVOS EIRELI , qualificado na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , igualmente qualificado nos autos. A parte autora alega que exerce a atividade de administração e exploração comercial do direito de imagem do atleta profissional de futebol Felipe Azevedo dos Santos. Sustenta que celebrou contratos de cessão de uso de nome, imagem, voz e apelido desportivo com o América Futebol Clube e que, sobre os valores recebidos, houve a retenção e o recolhimento indevido de ISSQN ao Município réu. Defende que a cessão do direito de imagem constitui obrigação de dar, equiparável à locação de bem móvel, o que afasta a incidência do tributo municipal, nos termos do Art. 156, III, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal. Postulou, assim, a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre as parcelas remuneratórias da cessão do uso do direito de imagem de atleta profissional de futebol, assim como a restituição dos valores já pagos a tal título, com as devidas atualizações. Deu-se à causa o valor de R$ 50.299,38. A decisão proferida no Evento 06 autorizou o depósito judicial dos valores controvertidos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme facultado pelo Código Tributário Nacional. Citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Evento 16, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para litigar perante o Juizado Especial, sob o argumento de que a empresa não comprovou o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. No mérito, defendeu a legalidade da tributação, afirmando que a atividade exercida configura efetiva prestação de serviços enquadrada no subitem 3.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que a exploração da imagem envolveria obrigações de fazer por parte do atleta. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 21, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos de mérito. Diante da natureza da parte autora (EIRELI), o Juízo da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal, conforme decisão do Evento 25. Após a regular migração dos autos para este juízo comum e o recolhimento das custas iniciais, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Município informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. As alegações finais foram apresentadas pela autora no Evento 71 e pelo réu no Evento 72, mantendo as posições sustentadas anteriormente. Eis o relatório do necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico, de plano, que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tanto objetivos, quanto subjetivos, além do quê o feito se encontra maduro, não necessitando da produção de outras provas, motivo pelo qual passo, desde já, a apreciar o pleito deduzido na petição inicial. O ponto central da lide consiste em definir se a cessão onerosa de direitos de uso de imagem, voz e apelido de atleta profissional de futebol configura fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer…
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