Processo 5240055-72.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5240055-72.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5240055-72.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ANTONIO CLARET DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e pelo réu no ID. XXX.XXX.XXX-XX, suscitando a existência de vício na sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos no quinquídio legal. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei 9.099/95. Conforme determina o artigo 48, acima mencionado, com a redação do artigo 1.064 CPC/2015, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil". Assim, os embargos de declaração passam a ser cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022 CPC/2015). Com razão a autora. Assim, acolho os embargos interpostos pela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX) para eliminar a omissão existente na sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX, substituindo-a pela decisão que se segue: Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO ANTONIO CLARET DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) ocupante do cargo efetivo de Enfermeiro. Aduz que o Município entende que a verba “Jornada Complementar L6560/94 Incorporada” e de “Vencimento Incorporado Saúde L9816/10” não tem caráter permanente e natureza de vencimento, e por isso exclui a referida verba da base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos pela servidora após a EC19/98, incluindo somente o vencimento-base, com o que não concorda. Alega que o Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015, que “alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios adquiridos pelos servidores públicos após a EC n.º 19/98, a fim de considerar que apenas o vencimento-base deveria constituir a base de cálculo do adicional de tempo de serviço” é inconstitucional/ilegal, pois alterou a forma de cálculo de uma verba que detém natureza de vencimento e que deveria ser computada na base de cálculo dos quinquênios. Pretende que o valor que lhe é pago a título de “Jornada Complementar L6560/94 Incorporada” e de “Vencimento Incorporado Saúde L9816/10” seja incluído na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/1998. Pugna pela procedência dos pedidos para incluir na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/98, o valor que lhe foi pago a este título. Por fim, requer a condenação do Réu a efetivamente incluir na base de cálculo de todos os seus quinquênios, inclusive aqueles adquiridos após a EC 19/98, o valor que lhe é pago a título de “Jornada Complementar L6560/94 Incorporada” e de “Vencimento Incorporado Saúde L9816/10”, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID.…

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