Processo 5240228-96.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5240228-96.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240228-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Descontos Indevidos] AUTOR: EDSON NEGO BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0002-94 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratos c/c Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON NEGO BRANDÃO em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, iniciados em setembro de 2022, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, totalizando R$ 1.843,32 (mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Sustenta que jamais solicitou filiação ou autorizou tais cobranças. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). Em despacho inicial (id XXX.XXX.XXX-XX), foi determinada a comprovação do interesse de agir, o que foi cumprido pela parte autora no id XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a filiação do autor ocorreu de forma remota, com manifestação de vontade expressa por meio de gravação de voz, foto (selfie) e apresentação de documentos, com a devida assinatura eletrônica. Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (id XXX.XXX.XXX-XX), a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada e foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou alegações finais (id XXX.XXX.XXX-XX), reiterando seus pedidos. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir foi devidamente analisada e rejeitada na decisão saneadora de id XXX.XXX.XXX-XX, não havendo outras questões processuais pendentes de análise. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. II.2 - MÉRITO A relação jurídica em análise caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º). O cerne da lide cinge-se a verificar a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor e as consequências daí decorrentes. A parte autora nega veementemente ter se filiado à entidade ré ou autorizado os…

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