Processo 5240313-82.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5240313-82.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CIMAR DA CONCEICAO PEREIRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB SP138058) SENTENÇA Vistos. Trata-se de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por CIMAR DA CONCEICAO PEREIRA LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão de benefícios acidentários, em razão de ter sofrido doença ocupacional, motivo pelo qual requer a concessão de benefício previdenciário. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente e/ou benefício por incapacidade, no dia posterior a cessão do benefício e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação, sendo todos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais. Protestou, genericamente, pela produção de provas, notadamente a prova documental e pericial e acostou os documentos de Evento 1 - doc. 03 a 10. Laudo médico pericial (Evento 76). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Evento 82) e proposta de acorda, a qual não foi aceita pela parte autora. No mérito, alegou, em síntese, que não há provas da incapacidade para o trabalho alegada pela parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em sede de alegações finais, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo de que dispunham para manifestação. É o que cumpre relatar. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de pedido de concessão de benefícios acidentários, em razão de infortúnio de trabalho. O conceito de acidente de trabalho é dado pelo artigo 19, da Lei 8.213, de 1991, verbis . Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complementação a tal regra, o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da mesma lei, preconiza. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Quanto ao auxílio-acidente, a supradita Lei dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional. II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário de…
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