Processo 5240386-96.2025.8.09.0067

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5240386-96.2025.8.09.0067
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                             APELAÇÃO CÍVEL N° 5240386-96.2025.8.09.0067 COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE : PAULO C. MARQUES - PCM TRANSPORTES E ESPÓLIO DE PAULO CESAR MARQUES APELADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA.   VOTO   Adoto o relatório inserido.   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DO RECURSO:   Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO C. MARQUES – PCM TRANSPORTES e ESPÓLIO DE PAULO CESAR MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba (movimentação 62), nos autos dos Embargos à Execução opostos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. Na origem, os embargantes insurgiram-se contra a execução de título extrajudicial (processo nº 5022008-76.2025.8.09.0067), lastreada em Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito nº 3042.2020.14.00019, no valor histórico de R$ 25.762,75. Suscitaram preliminares de: i) nulidade da execução por ausência de assinatura de testemunhas; ii) inexequibilidade do título; iii) ilegitimidade passiva do espólio; e iv) nulidade do aval por ausência de outorga uxória/convivencial. No mérito, alegaram excesso de execução, abusividade de juros, capitalização indevida e pleitearam a descaracterização da mora. A embargada impugnou os pedidos (movimentação 25), defendendo a higidez do título e a legalidade das cláusulas. O magistrado de primeiro grau, após facultar a especificação de provas, procedeu ao julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os embargos, no seguinte sentido:   “… Em relação à capitalização, a Súmula 541 do STJ é clara ao retratar o tema: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 2020, portanto, após a vigência da MP 2.170-36/2001, e contém previsão expressa da capitalização mensal de juros, com indicação clara da periodicidade. A divergência entre a taxa mensal (8,99% %) e a anual (200,95 %) superior ao duodécuplo, é suficiente para demonstrar a contratação da capitalização, conforme entendimento sumulado. (…) Ressalte-se, ademais, que, por liberalidade do credor, houve posterior redução da taxa de juros aplicada à atualização do débito (evento n. 45 da execução principal), ocasião em que os juros remuneratórios foram limitados a 3%. Diante desse contexto, reitera-se a inexistência de qualquer ilegalidade na capitalização dos juros pactuada entre as partes. Em relação à suposta abusividade dos encargos moratórios, entendo não ser o caso. Verifico que a há apenas a incidência de juros e multa, na monta de 1% e 2% respectivamente (cláusula décima). Da documentação constante nos autos principais (evento n. 01), depreende-se que houve, de fato, a incidência simultânea de juros e multa em razão do inadimplemento. Contudo, tal cumulação não configura ilegalidade. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é plenamente admissível a aplicação cumulativa de multa moratória e juros legais em caso de inadimplemento contratual, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas: a multa tem caráter punitivo, enquanto os juros visam compensar o credor pela…

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