Processo 5240405-44.2023.8.21.0001

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5240405-44.2023.8.21.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5240405-44.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : MANOELA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO TEIXEIRA (OAB RS095295) REQUERIDO : RAU - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULO ANSELMO CORREA COELHO (OAB RS103833) REQUERIDO : PERTTO PERICIAS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ANSELMO CORREA COELHO (OAB RS103833) REQUERIDO : ALESSANDRO BATISTA RAU ADVOGADO(A) : PAULO ANSELMO CORREA COELHO (OAB RS103833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo iniciado como tutela de urgência em caráter antecedente, no qual a requerente MANOELA APARECIDA PEREIRA DA SILVA postulou a exibição de documentos relativos a reclamatórias trabalhistas patrocinadas pelos requeridos, alegando suspeita de apropriação indevida de valores, ausência de prestação de contas e cobrança de honorários sobre verbas devidas a terceiros. A questão relativa à exibição de documentos foi objeto do agravo de instrumento nº 5018685-23.2024.8.21.7000, no qual o Tribunal de Justiça deferiu tutela para que os requeridos apresentassem a documentação solicitada. Em cumprimento parcial, os requeridos juntaram parte dos documentos no Evento 44 do referido agravo. A autora apontou a ausência de documentos relativos a quatro datas de pagamento do acordo celebrado na reclamatória trabalhista nº 0020482-41.2016.5.04.0011 (14/07/2022, 11/08/2022, 08/12/2022 e 14/02/2023), além da ausência das notas fiscais correspondentes aos recibos apresentados. Na decisão do Evento 49, foi determinada a intimação pessoal dos requeridos para que, em cinco dias, apresentassem os documentos faltantes, sob pena de incidência imediata da multa diária de R$ 500,00 fixada pelo Tribunal no agravo de instrumento. Os requeridos manifestaram-se no Evento 61, procedendo à juntada de documentos, mas a autora noticiou novo descumprimento parcial, especialmente quanto às notas fiscais e aos documentos relativos aos alvarás expedidos em 14/07/2022 e 11/08/2022. Houve aditamento à inicial (Evento 47), com formulação de pedido principal de ressarcimento de valores cobrados indevidamente a título de honorários advocatícios e periciais, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, desconsideração da personalidade jurídica, condenação solidária, honorários sucumbenciais e sanção por litigância de má-fé. A parte autora requer: a intimação dos requeridos para contestar e apresentação das notas fiscais da reclamatória nº 0020482-41.2016.5.04.0011; a consolidação da multa diária de R$ 500,00 fixada no Evento 49; a majoração da medida coercitiva para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento; e a aplicação de sanção por atos atentatórios à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Da qualificação do procedimento A petição inaugural mesclou pedidos de duas modalidades distintas: tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC) e tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC). Com base no princípio da fungibilidade das tutelas de urgência previsto no art. 305, parágrafo único, do CPC, o pedido de exibição de documentos, por sua natureza conservativa e instrumental, deve ser tratado como tutela cautelar antecedente. Os demais pedidos, de conteúdo satisfativo, compõem o pedido principal já formulado com o aditamento do Evento 47, nos termos do art. 308 do CPC. Com isso, o processo deve prosseguir pelo procedimento comum para análise do mérito. Do cumprimento da ordem de exibição de documentos A decisão do Evento 49 determinou a apresentação dos documentos…

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