Processo 5240478-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5240478-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5240478-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : FREDI VALDIR HENKE ADVOGADO(A) : SOELI BOENO CAMARGO (OAB RS034784) AGRAVADO : COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL SEM REGISTRO TRANSLATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado em cumprimento de sentença, mantendo as penhoras sobre dois imóveis. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prazo para juntada de documentos e, no mérito, a impenhorabilidade de ambos os imóveis como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação processual, em razão da ausência de concessão de prazo para juntada de documentos; (ii) impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.485, de propriedade do agravante, por constituir bem de família; (iii) impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.486, alegadamente pertencente à ex-companheira do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos juntados em grau recursal não são conhecidos, pois não foram submetidos ao contraditório nem apreciados pelo juízo de primeiro grau. 2. Não há nulidade na decisão agravada. O art. 321 do CPC destina-se à correção de vícios formais da petição, não à supressão de prova que deveria acompanhar o pedido desde o protocolo. Documentos como conta de energia elétrica e comprovantes de endereço são de fácil obtenção e deveriam ter instruído a petição inicial do incidente. 3. A impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.485 não é reconhecida. O agravante não apresentou prova documental ao suscitar o incidente, e os documentos juntados em recurso — conta de energia elétrica e declaração manuscrita de vizinho — são insuficientes para demonstrar a utilização do imóvel como residência permanente, especialmente diante de certidão de frustração de intimação que registrou ausência do executado por mais de dois meses. 4. O agravante não tem legitimidade para postular a desconstituição de penhora sobre imóvel que afirma pertencer a terceiro, nos termos do art. 18 do CPC. Ademais, a certidão de matrícula atualizada demonstra que o imóvel de matrícula nº 15.486 permanece registrado em nome do executado, sem averbação de transferência dominial. Enquanto não efetivado o registro translativo, a transferência não produz efeitos perante terceiros, nos termos do art. 1.245 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Efeito suspensivo indeferido. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. O incidente de impenhorabilidade exige que o executado instrua o pedido com prova documental mínima da utilização do imóvel como residência permanente, sendo o ônus probatório exclusivamente seu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2. O executado não tem legitimidade para postular a desconstituição de penhora sobre imóvel que afirma pertencer a terceiro estranho à relação processual. 3. A transferência de imóvel não registrada no Cartório de Registro de Imóveis não produz efeitos perante terceiros nem pode ser oposta ao credor…

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