Processo 5240597-49.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5240597-49.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5240597-49.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Alceu Oliveira De Souza Requerido(s)     : Departamento Estadual De Transito     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. ALCEU OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO) e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE (GOINFRA), também qualificados, colimando a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito e do respectivo processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Em síntese, alegou o autor que foi surpreendido com a existência de penalidade decorrente de infração de trânsito que desconhecia. Sustentou que jamais recebeu as devidas notificações de autuação e de aplicação da penalidade em seu endereço residencial, aduzindo que os Avisos de Recebimento (AR) constantes no feito administrativo foram assinados por terceiro alheio à relação, com grafia ilegível. Apontou a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, invocando a aplicação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Formulou pleito de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade e a exigibilidade da multa. Regularmente citadas e intimadas para integrarem a relação processual e apresentarem resposta, conforme certidão de evento 19, as requeridas DETRAN/GO e GOINFRA deixaram transcorrer o prazo legal in albis, sem que houvesse a apresentação de contestação. É o que basta. Decido. Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida não demanda a produção de provas em audiência.  Dessa forma, é desnecessária maior dilação probatória, uma vez que a prova documental acostada à inicial e à contestação é suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim,…

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