Processo 5240730-06.2022.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5240730-06.2022.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240730-06.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0001-75 RÉU: DOUGLAS RAFAEL ALMEIDA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Alega a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, nulidade da citação, uma vez que não esgotados todos os meios possíveis para a sua localização. Assevera, ainda, que o bloqueio realizado em sua conta bancária recaiu sobre verba salarial necessária ao seu sustento e de sua família, além de inferior a 40 salários-mínimos. Requer a declaração de nulidade, bem como o desbloqueio dos valores, nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta da parte exequente em ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. Aduz o executado que a citação por edital, ocorrida na fase cognitiva é nula eis que não foram esgotadas as tentativas para sua localização. Em que pesem os argumentos apresentados, razão não assiste ao executado, tendo em vista que foram diversas as tentativas de sua citação pessoal, inclusive com pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados, conforme documentos vinculados ao ID 9728377263, sem êxito, como se constata dos autos. Nesse sentido, válida a citação editalícia ocorrida, assim como o título executivo constituído, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. No que se refere ao bloqueio de ativos, dispõe o artigo 854, §3º, do CPC, que cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade das verbas constritas. No presente caso, houve constrição de R$5.559,18 perante a conta do executado junto ao NU Pagamentos e, embora tenha sido afirmada a impenhorabilidade da referida quantia, a parte não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o alegado. É cediço que nas demandas executivas, vige o princípio da responsabilidade patrimonial que, de acordo com o disposto no art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Tais restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. Todavia, tais regras são mitigadas pela Jurisprudência, haja vista a necessidade de se conferir efetividade à prestação judicial, sem prejudicar o mínimo existencial. Isso porque a interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a institucionalização do inadimplemento. Logo, o exame da impenhorabilidade deve ser analisado caso a caso, na consideração de que os valores depositados em contas bancárias, que deixam de servir às necessidades de subsistência do devedor e de sua família, passam a ter cunho de verba penhorável, como dinheiro que é, nos termos do art. 835, inc. I, do CPC. Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor:…

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