Processo 5240757-31.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5240757-31.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5240757-31.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : CATIANA FOLETO REIS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVEIRA SCHWENGBER (OAB RS130743) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CATIANA FOLETO REIS contra o MUNICÍPIO DE CANOAS , em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. Segundo a demandante, em decorrência do evento climático, teve a sua residência alagada, sendo exposta a eminente risco de vida, fazendo, assim, jus à indenização por danos morais e materiais, discriminados na exordial. Recebida e emendada a inicial ( evento 21, DESPADEC1 ). Citado, o Município de Canoas ofereceu contestação ( evento 28, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a legitimidade passiva da União, o que culminaria na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Houve réplica ( evento 33, RÉPLICA1 ). Parecer do Ministério Público ( evento 36, PROMOÇÃO1 ). Esse, o breve RELATO.  FUNDAMENTO e DECIDO.  1. Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal: Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União:  (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:  I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;" A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". O art. 21, inc. IX, da CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais  de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul.  O art. 21, inc. XVIII, da CF, dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal competência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, principalmente tendo em vista o princípio da preponderância do…

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