Processo 5240839-83.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5240839-83.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5240839-83.2023.8.13.0024/MG AUTOR : NETSTAR SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB MG147832) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por NETSTAR SOLUÇÕES LTDA contra DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG e o ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de afastar cobrança relativa à taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias - TFDR. Alega a parte autora em síntese, que é prestadora de serviços de telecomunicações na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia — SCM e que, para desempenhar suas atividades, necessita ocupar parte das faixas de domínio administradas pelo DER/MG, mediante instalação de postes, dutos e passagem de fibras ópticas, a fim de interligar suas redes e prestar serviços de internet, especialmente em pequenas cidades do Estado de Minas Gerais. Sustenta que, no ano de 2021, obteve aprovação dos projetos para utilização das faixas de domínio sob responsabilidade do DER/MG e que, ao final do processo administrativo, recebeu o Termo de Compromisso e Responsabilidade TCR 196/2022, no qual foi inserida cláusula prevendo o pagamento de suposta “Taxa de Licenciamento” pelo uso ou ocupação da faixa de domínio. Segundo a autora, foi obrigada a aderir ao instrumento apresentado pelo réu para dar continuidade à prestação de seus serviços, sem real possibilidade de discutir a cláusula de pagamento, pois se trataria de contrato de adesão. Ainda, argumenta que a cobrança é incompatível com o art. 12 da Lei Federal n. 13.116/2015, segundo o qual não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que explorados por concessão ou outra forma de delegação. Sustenta que o Decreto n. 10.480/2020 regulamentou a matéria e reafirmou a gratuidade do direito de passagem para instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, admitindo apenas o custeio de análise técnica, reparação de danos ou despesas relacionadas à instalação, operação, manutenção e remoção dos equipamentos. A autora defende, assim, que a TFDR, embora formalmente denominada taxa de licenciamento, constitui, na realidade, cobrança pelo simples uso ou ocupação da faixa de domínio, hipótese expressamente vedada pela legislação federal. Sustenta ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.482, reconheceu a constitucionalidade do art. 12 da Lei n. 13.116/2015, confirmando a validade da vedação de cobrança de contraprestação pelo direito de passagem em faixas de domínio para instalação de infraestrutura de telecomunicações. Aduz que a imposição de cobrança anual pelo DER/MG compromete a expansão da conectividade, viola a livre iniciativa, dificulta a prestação de serviço essencial e produz efeitos práticos graves, como restrição à obtenção de certidões negativas e ameaça à continuidade de suas atividades econômicas. Por fim, requer a suspensão da cobrança representada pelo DAE n. 93.XXX.XXX.XXX-XX, a exclusão de seu nome do rol de devedores de tributos estaduais quanto ao referido débito, a emissão de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, a abstenção dos réus de promoverem novas cobranças pelo uso ou ocupação das faixas de domínio relacionadas ao TCR 196/2022, bem como a declaração definitiva de…

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